ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2396880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela embargada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação dos embargantes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interrupção do prazo prescricional. Ação revisional. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela embargada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação dos embargantes.
2. A decisão embargada fundamentou-se no entendimento de que a propositura de ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, considerando que a manifestação defensiva do credor nas ações impugnativas promovidas pelo devedor afasta sua inércia e evidencia o interesse na perseguição do crédito.
3. Os embargantes alegaram omissão e contradição no acórdão, sustentando que a interrupção do prazo prescricional não poderia ocorrer antes do início de sua contagem e que o reconhecimento da obrigação pelo devedor em notificação extrajudicial deveria ser considerado como marco interruptivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir suposta omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação revisional, mesmo antes do início da contagem do prazo.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à manifestação de inconformismo com a decisão.
6. Não foi demonstrada omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, incluindo a interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação revisional e a manifestação defensiva do credor.
7. A interrupção
[trecho intermediário suprimido]
ora embargado, o que, na hipótese ora em foco se concretizou com a apresentação de defesa nos autos da ação revisional, com o objetivo de preservar a exigibilidade do seu crédito.
Desta forma, a interrupção do prazo prescricional não está condicionada ao início de sua contagem, mas à necessidade de garantir a proteção do direito do credor, impedindo o perecimento de sua pretensão.
Por fim, restou igualmente referido no decisum que "sequer transitou em julgado a deliberação exarada na ação revisional, sobre a qual pende recurso de apelação ainda não apreciado pela Corte local, a denotar, inclusive, que ainda está interrompido o decurso do lapso prescricional para o credor exigir o considerado devido".
Assim, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.