ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2396883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o exame de eventual ofensa aos arts.
- 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), por remeter a preceito constitucional (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE INCÊNDIO. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o exame de eventual ofensa aos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RONTE D"VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS E BEBIDAS LTDA da decisão de fls. 640/642, em que conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que não discutiu matéria constitucional já reconhecida pelo STF, assinalando que (fl. 651):
O ponto central da controvérsia está na base de cálculo eleita, que adota critério alheio ao custo do serviço prestado, violando diretamente os arts. 77 e 79 do CTN, ao desfigurar a natureza jurídica da taxa e aproximá-la de um imposto disfarçado.
Dessa forma, afirma que o recurso especial diz respeito à afronta dos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), "cuja interpretação e aplicação demandam uma análise infraconstitucional, e, portanto, de competência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 652).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 663/665).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE INCÊNDIO. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o exame de eventual ofensa aos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), por remeter a preceito
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.976.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 - destaquei.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, é firme o entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.669.713/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.