DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WANDERSON DE BRITO GOMES contra … — RHC RHC 239689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WANDERSON DE BRITO GOMES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou o HC n.
- 1012926-08.2026.8.11.0000, mantendo a prisão preventiva decorrente da suposta prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia fonética/fonográfica em áudio atribuído ao recorrente, requerida oportunamente na resposta à acusação, nos termos do art.
- Alega que a prova é relevante para a aferição da autoria, pois visa demonstrar que a voz constante do arquivo não pertence ao recorrente e que o indeferimento violou o contraditório e a ampla defesa.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WANDERSON DE BRITO GOMES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou o HC n. 1012926-08.2026.8.11.0000, mantendo a prisão preventiva decorrente da suposta prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa (Autos n. 1012926-08.2026.8.11.0000).
No recurso, a defesa sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia fonética/fonográfica em áudio atribuído ao recorrente, requerida oportunamente na resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Alega que a prova é relevante para a aferição da autoria, pois visa demonstrar que a voz constante do arquivo não pertence ao recorrente e que o indeferimento violou o contraditório e a ampla defesa. Afirma, ainda, violação ao princípio da paridade de armas, porque, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, foram deferidas diligências ao Ministério Público relativas à organização e disponibilização de mídias, enquanto o pleito defensivo de perícia foi negado.
Pede, em liminar, a determinação de confecção da perícia fonética/fonográfica e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa e violação à paridade de armas ou, subsidiariamente, determinar a realização do exame pericial pretendido.
É o relatório.
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que o indeferimento da perícia fonética/fonográfica foi motivado, pois a imputação não se funda exclusivamente no áudio, havendo outros elementos probatórios, como registros de transferências financeiras via PIX, dados telemáticos e comunicações com outros investigados (fls. 220-225). Destacou que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, e que a defesa não demonstrou substrato mínimo de adulteração ou edição do material extraído, nem prejuízo concreto, especialmente diante do encerramento da instrução sem insurgência oportuna (fls. 220-226). Registrou, ainda, que as diligências deferidas ao Ministério Público consistiram em providências de organização e disponibilização integral do acervo digital já existente, sem produção de prova nova ou desequilíbrio processual, e aplicou o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, para afastar a nulidade (fls. 226-228).
Do contexto reproduzido, não se vislumbra manifesta ilegalidade na decisão do Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
conforme ressaltado no acórdão impugnado (fl. 227), a imputação dirigida ao embargante não se sustenta exclusivamente na atribuição de voz em arquivos de áudio, mas também de dados telemáticos e financeiros, especialmente registros de transferências via chave PIX, razão pela qual não se evidencia, ao menos de plano, a imprescindibilidade da diligência técnica pretendida, tampouco a ilegalidade manifesta da decisão vergastada.
Ante o exposto, n ego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERÍCIA FONÉTICA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. COGNIÇÃO SUMÁRIA DO HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS TELEMATIVOS E FINANCEIROS. DESTINATÁRIO DA PROVA. DILIGÊNCIA IRRELEVANTE E NÃO IMPRESCINDÍVEL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.