ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2396893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9575, 4842, 12488, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTES ABUSIVOS. FALSO COLETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença parcialmente procedente em ação revisional de contrato de plano de saúde.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.016 do STJ; (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (III) saber se houve desrespeito à ordem de suspensão determinada no julgamento do REsp 1.716.113/DF; (IV) saber se houve violação às regras dos reajustes etários previstos na Lei 9.656/98; (V) saber se houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do direito adquirido (art. 5º, LV e XXXVI, da CF/1988).
III. Razões de decidir
3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta fundamentadamente todas as questões essenciais, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
4. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a perícia atuarial foi considerada desnecessária para a formação do convencimento do juiz e a revisão da conclusão do Tribunal local enseja reexame de prova, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concluiu que o contrato é um "falso coletivo" e deve seguir as normas de planos
[trecho intermediário suprimido]
ao caso concreto.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, no caso em tela não restou comprovada a similitude fática entre os arestos.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.647.732/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, jul gado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022, sem grifo no original.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, ness a extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida, porque já fixado no Tribunal de origem pelo percentual máximo de 20%.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.