ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2396893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9575, 4842, 12488, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (CPC, art. 1.022).
3. A parte embargante não suscitou questionamento efetivo acerca da natureza jurídica da estipulante no contrato de plano de saúde, limitando-se a mencionar o tema de forma superficial, no item intitulado "A) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor", o que não caracteriza omissão apta a justificar o manejo dos embargos.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que o recurso especial era deficiente por ausência de indicação de dispositivo legal violado, incidindo a Súmula 284/STF.
5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, tampouco para conferir efeito modificativo ao julgado, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso.
6. Não se reconhece litigância de má-fé, pois não se constatou reiteração abusiva de recursos ou intuito protelatório (CPC, art. 80).
7. Igualmente, não há majoração de honorários, já fixados no percentual máximo de 20% na instância de origem.
8. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado:
"SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTES
[trecho intermediário suprimido]
prosperar, pois, conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios", o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
Por fim, acerca do pleito para majoração dos horários sucumbenciais, conforme esclarecido na decisão recorrida, não há que se falar em majoração do valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida, porque já fixado no Tribunal de origem pelo percentual máximo de 20%.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.