DECISÃO JENNIFER DA SILVA ALMEIDA opõe embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 2396997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JENNIFER DA SILVA ALMEIDA opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 579-586, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os seguintes óbices e fundamentos: afastou a alegada violação aos arts.
- 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil; entendeu que a análise das teses vinculadas aos arts.
- 373, II, do Código de Processo Civil demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
JENNIFER DA SILVA ALMEIDA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 579-586, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os seguintes óbices e fundamentos: afastou a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil; entendeu que a análise das teses vinculadas aos arts. 43, § 1º, e 73 da Lei n. 8.078/1990 e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ); e não conheceu do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) não enfrentamento da preliminar de nulidade por negativa de vigência aos arts. 80, 81, 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ no que toca à multa por litigância de má-fé e à ilegalidade do apontamento; b) ausência de exame da tese de irregularidade formal dos apontamentos, fundada nos arts. 43, § 1º, e 73 da Lei n. 8.078/1990; e c) falta de análise do pedido de redução da multa por litigância de má-fé.
Alega também que há contradição em relação ao fundamento de que as teses recursais exigiriam reexame de provas, pois sustenta ter deduzido apenas questões de direito.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para admissão do recurso especial interposto e seu provimento.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 608-611, em que se pleiteia a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por embargos protelatórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão quanto ao não enfrentamento da preliminar de nulidade por negativa de vigência aos arts. 80, 81, 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
Na decisão de fls. 579-586, consta que a matéria relativa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil foi apreciada com fundamento específico, tendo sido afastada a negativa de prestação jurisdicional; além disso, quanto às demais teses, registrou-se a necessidade de reexame fático-probatório e a incidência dos óbices sumulares que obstam o conhecimento. Assim, não há omissão a ser sanada.
No que se refere à alegada omissão sobre a tese de irregularidade formal dos apontamentos, fundada nos arts. 43, §
[trecho intermediário suprimido]
forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023). No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.