ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2397011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração analítica do dissídio e aplicação do art.
- A controvérsia versa sobre ação monitória envolvendo cobrança de parcelas de empréstimo consignado e discussão de prescrição.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração analítica do dissídio e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória envolvendo cobrança de parcelas de empréstimo consignado e discussão de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos, com termo inicial em cada vencimento; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial em favor da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se conhece do ponto relativo aos arts. 39, V, 42, e 51, VI e XIII, do CDC por deficiência de fundamentação. Incide a Súmula n. 284 do STF.
5. O termo inicial da prescrição da pret ensão de cobrança do banco, em obrigação única desdobrada em parcelas, é o vencimento da última prestação. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
6. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial por tratar da mesma matéria já afastada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recorrente apenas menciona dispositivos legais sem demonstrar de forma específica a violação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição em obrigação única parcelada conta-se do vencimento da última parcela . 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria é afastada por óbice sumular".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 § 5º I, 476, 189; CPC, arts. 1.029 § 1º, 1.030 V, 85 § 11, 373 I; CF, art. 105 III a, c; CDC, arts. 6º VIII, XII, 27, 39 V, 42, 51 VI, XIII; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 356; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
Incide, pois, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
III - Dissídio jurisprudencial
Prejudicada a análise do mencionado dissídio jurisprudencial, tendo em vista se tratar da mesma matéria também já afastada pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.