DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JULIO CESAR CRUZ contra decisão … — RHC RHC 239704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JULIO CESAR CRUZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferida no Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi preso em flagrante, em 8/1/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Na ocasião, foram apreendidos mais de 19 kg (dezenove quilos) de maconha.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, e o Desembargador Relator não conheceu da ação mandamental em decisão acostada às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JULIO CESAR CRUZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferida no Habeas Corpus n. 5372071-46.2026.8.09.0051.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi preso em flagrante, em 8/1/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, c/c o art. 40, incisos III e V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foram apreendidos mais de 19 kg (dezenove quilos) de maconha.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, e o Desembargador Relator não conheceu da ação mandamental em decisão acostada às e-STJ fls. 33/36.
Daí o presente reclamo, no qual a defesa sustenta que as teses aventadas na impetração originária são diversas daquelas anteriormente levadas a julgamento perante a Corte estadual.
Pondera, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e afirma ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, invocando o princípio da homogeneidade. Destaca, por fim, as condições pessoais favoráveis do recorrente.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Insurge-se a defesa contra decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de origem contra decisão que indeferiu o pedido de liminar, o que impossibilita o conhecimento deste recurso.
Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades, tem-se orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. ATAS DE REUNIÃO E VISITAS DE OBRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CALÇOENE/AP. DOCUMENTOS PÚBLICOS E DE FÁCIL ACESSO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA A SUPRIR INÉRCIA PROBATÓRIA DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O pedido de liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa" (AgRg no HC n. 945.025/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
2. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de tribunal local não inaugura a competência do tribunal superior, impondo-se o exaurimento da instância ordinária, somente afastável diante de flagrante ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a impossibilidade de impugnação, na impetração, à decisão monocrática de desembargador, por ausência de deliberação colegiada e, por consequência, o não exaurimento da instância de origem.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 1.081.727/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário .
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.