DECISÃO PAULO JOSE HENRIQUE SANTOS DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão prof… — RHC RHC 239706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO JOSE HENRIQUE SANTOS DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- 5290135-96.2026.8.09.0051 Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que a denúncia é inepta em razão da ausência de justa causa, pois não há comprovação mínima da materialidade da conduta culposa.
- Afirma que os vídeos do acidente possuem baixa resolução e não demonstram a possibilidade de parada segura do veículo.
- Aduz, ainda, que não há testemunhas presenciais nem perícia técnica específica capaz de aferir a violação do dever objetivo de cuidado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05865., 01209.04263.04272., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO JOSE HENRIQUE SANTOS DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5290135-96.2026.8.09.0051
Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que a denúncia é inepta em razão da ausência de justa causa, pois não há comprovação mínima da materialidade da conduta culposa. Afirma que os vídeos do acidente possuem baixa resolução e não demonstram a possibilidade de parada segura do veículo. Aduz, ainda, que não há testemunhas presenciais nem perícia técnica específica capaz de aferir a violação do dever objetivo de cuidado. Alega que a vítima haveria avançado o sinal vermelho, ao passo que o paciente teria iniciado a travessia com o semáforo em amarelo, o que afastaria imprudência penalmente relevante.
Requer o trancamento da ação penal.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso
(fls. 246-248).
Decido.
Consta dos autos, que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 302, § 1º, IV, da Lei n. 9.503/1997.
O Tribunal de origem denegou a ordem quanto ao pedido de trancamento do processo, por ausência de justa causa, pelos seguintes fundamentos (fls. 198-203, grifei):
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida pelos tribunais superiores apenas quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa se mostram evidentes, passíveis de demonstração imediata por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O habeas corpus não admite exame aprofundado de prova, sobretudo quando a controvérsia depende de circunstâncias a serem esclarecidas na instrução criminal.
A alegação de inexistência de provas suficientes ou de que os fatos não ocorreram como narrado se confunde, em tese, com o mérito da ação penal, cuja apreciação compete ao juízo de origem no momento processual oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
De início, registro que esta Primeira Câmara Criminal já apreciou habeas corpus anteriormente impetrado pelo mesmo advogado, em favor do mesmo paciente, nos mesmos autos de origem (HC n. 5792287-94.2025.8.09.0051), oportunidade em que se discutia a inépcia formal da denúncia por ausência de descrição adequada do dever objetivo de cuidado violado. Naquela ocasião, a ordem foi negada, ao fundamento de que a denúncia atendia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e descrevia suficientemente a conduta imprudente imputada ao paciente.
No presente habeas corpus, o impetrante altera o fundamento da
[trecho intermediário suprimido]
a única cabível nesta fase da ação original, verifico que a conduta é típica, existem provas da materialidade do crime e de indícios de sua autoria e não há causa extintiva da punibilidade do réu.
As teses da defesa de que os vídeos do acidente têm baixa resolução e não demonstram a possibilidade de parada segura do veículo, de que não há testemunhas presenciais nem perícia técnica específica capaz de aferir a violação do dever objetivo de cuidado, e de que a vítima teria avançado o sinal vermelho, ao passo que o acusado teria iniciado a travessia com o semáforo em amarelo, o que afastaria a imprudência penalmente relevante demandam dilação probatória. Tais questões serão melhor esclarecidas durante a instrução processual e escapam ao escopo sumário desta ação constitucional.
Por todas essas razões, é inviável o trancamento do processo.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.