DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON ROSA DA SILVA,… — RHC RHC 239714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON ROSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, lesão corporal contra mulher, ameaça, e da contravenção penal de vias de fato no âmbito da Lei Maria da Penha.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, preso preventivamente pela prática dos crimes de lesão corporal contra mulher, ameaça, descumprimento de medida protetiva de urgência e da contravenção penal de vias de fato no âmbito da Lei Maria da Penha, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de São José do Norte. "II.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 01209.07928., 00287.03603.14226.14227., 00287.03692.12345., 00287.03400.03402., 00287.03385.14943., 01209.11703.11704., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON ROSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5089448-78.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, lesão corporal contra mulher, ameaça, e da contravenção penal de vias de fato no âmbito da Lei Maria da Penha.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, preso preventivamente pela prática dos crimes de lesão corporal contra mulher, ameaça, descumprimento de medida protetiva de urgência e da contravenção penal de vias de fato no âmbito da Lei Maria da Penha, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de São José do Norte.
"II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de nulidade da prisão em razão da não realização da audiência de custódia no prazo legal; (ii) a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a segregação e a desproporcionalidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não implica ilegalidade automática da prisão, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 6299.
2. O magistrado fundamentou a não realização da solenidade em razão da não apresentação do indiciado pela SUSEPE, e a audiência de custódia foi posteriormente realizada, inexistindo qualquer prejuízo comprovado ao réu.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a periculosidade do paciente, evidenciada pela escalada de violência e pelo descumprimento ostensivo das medidas protetivas.
4. O paciente não apenas descumpriu as medidas protetivas, como o fez de forma cada vez mais grave, culminando na invasão da residência da ofendida e em agressão com emprego de arma branca.
5. Os processos pelos quais o paciente responde, embora não con gurem maus antecedentes ou reincidência, podem ser utilizados para análise de sua conduta para ns de segregação cautelar, especialmente quando também praticados no contexto de violência doméstica.
6. As condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.