DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NUMA DE OLIVEIRA contra a decisão que in… — AREsp AREsp 2397196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NUMA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação do entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos no Tema n.
- 1.076 do STJ, por ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração dos arts.
- 8º, 937 e 1.023 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NUMA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação do entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos no Tema n. 1.076 do STJ, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração dos arts. 31, 32 e 33 da Lei n. 8.906/1994, dos arts. 187, 422 e 667 do Código Civil e dos arts. 8º, 937 e 1.023 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 2..342-2.359.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de arbitramento de honorários.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.819):
APELAÇÃO "AÇÃO DE ARBITRAMENTO" Honorários advocatícios Serviços efetivamente prestados em favor do condomínio réu Sentença de parcial procedência Recurso do condomínio Alegação de infrações éticas cometidas no curso da prestação dos serviços Questão a ser buscada perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Má prestação de serviços não configurada Condomínio vencedor na demanda, com obtenção de expressivo proveito econômico Recurso do autor Termo inicial da correção monetária Data do levantamento Valores depositados em conta judicial sofrem correção monetária automaticamente Honorários fixados em percentual compatível com as fases processuais em que atuou o autor Apresentação de documento supostamente comprobatório do percentual contratado Prova preclusa Honorários sucumbenciais, fixados na r. sentença, proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 Sucumbência recíproca Responsabilidade da parte pelos honorários contratuais Sentença mantida RECURSOS DESPROVIDOS
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.909):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "AÇÃO DE ARBITRAMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO" Embargos de declaração contra decisão que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação Alegação de omissão e obscuridade Inocorrência Ausente qualquer vício Pretensão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica Caráter Infringente. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta violação aos seguintes preceitos legais:
a) arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à ausência de
[trecho intermediário suprimido]
específicas do mandato, do trabalho realizado e do proveito econômico obtido (fls. 1.821-1.823), sem qualquer demonstração, pelo recorrente, de identidade objetiva suficiente entre os casos.
Assim, diante da ausência de cotejo analítico, com a indicada similitude fática, e da não juntada do inteiro teor do julgado paradigma (ou da indicação de repositório oficial), fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.