DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA contra a decisã… — AREsp AREsp 2397199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame de fatos e provas, pela incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (STJ - REsp: 2125459 SP 2023/0393827-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame de fatos e provas, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ .
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 376.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 304):
Apelação cível. Direito de vizinhança. Obras realizadas de forma caótica no imóvel da parte ré e que comprometem a segurança da residência da autora. Prova pericial que atesta o risco à segurança e à salubridade da apelada. Sentença de procedência que se confirma em sede recursal por seus próprios fundamentos. Apelo que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 341):
Embargos de declaração. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Direito de vizinhança. Obras realizadas de forma caótica no imóvel da parte ré e que comprometem a segurança da residência da autora. Direito de vizinhança. Prova pericial que atesta o risco à segurança e salubridade da apelada. Ausência de contradição. Reforma do decisum que deve ser buscada por meio do recurso adequado. Desprovimento dos embargos.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar as questões relativas à coparticipação dos condôminos na manutenção dos imóveis em condomínio;
b) 12, § 4º, da Lei n. 4.591/1964, porque as obras que interessam à estrutura integral da edificação devem ser custeadas por todos os condôminos;
c) 1.315, 1.331, § 2º, 1.340 e 1.341 do Código Civil, pois a responsabilidade pelas despesas de conservação e manutenção das estruturas comuns deve ser compartilhada entre os condôminos;
Requer o provimento do recurso para que seja decretada a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, para que outro seja proferido com o enfrentamento das questões suscitadas, ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a responsabilidade compartilhada entre os condôminos pelas despesas de manutenção das estruturas comuns.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme
[trecho intermediário suprimido]
e o nexo causal.
8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa.
9 . Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (STJ - REsp: 2125459 SP 2023/0393827-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.