ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2397241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 14919, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Reiterar argumentos do recurso especial originário não constitui impugnação específica da decisão monocrática agravada.
2. Impossibilidade de reexame de conjunto fático-probatório e de reinterpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Correta aplicação do direito à espécie na parte conhecida do recurso especial, mantendo-se as conclusões do Tribunal de origem.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (JOÃO FORTES) contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer parte do recurso especial, em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL E REDUÇÃO DE PERCENTUAL. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 971 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 602 a 606).
A ação originária é uma demanda indenizatória ajuizada por GUILHERME ESCH DE RUEDA (GUILHERME), em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação da construtora, apenas para determinar que a restituição das cotas condominiais se desse de forma simples, mantendo, no mais, a condenação, inclusive quanto à inversão da cláusula penal e à indenização por danos morais (e-STJ, fls. 424 a
[trecho intermediário suprimido]
a cláusula penal aplicada se mostrou excessiva diante da natureza e finalidade do negócio. Tais providências são vedadas em recurso especial, por força dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
Dessa forma, a pretensão de JOÃO FORTES de obter uma nova análise do mérito da causa, sob o pretexto de revaloração jurídica dos fatos, encontrou, em parte, barreira intransponível nos referidos enunciados sumulares, o que motivou o não conhecimento do recurso especial nessa extensão.
Na parte em que se conheceu do recurso especial, a decisão agravada aplicou corretamente o direito à espécie, mantendo as conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não havendo razões para sua reforma.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.