DECISÃO ANTONNY GABRIEL CARVALHO SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção… — RHC RHC 239733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONNY GABRIEL CARVALHO SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem indicação concreta do periculum libertatis, e que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
- Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis, a apreensão de 26 g de crack não caracteriza gravidade concreta.
- Aduz, ainda, que não foram apreendidos objetos associados ao tráfico, que os argumentos relativos a fuga e placa raspada são inerentes aos tipos penais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONNY GABRIEL CARVALHO SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0623026-28.2026.8.06.0000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem indicação concreta do periculum libertatis, e que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis, a apreensão de 26 g de crack não caracteriza gravidade concreta. Aduz, ainda, que não foram apreendidos objetos associados ao tráfico, que os argumentos relativos a fuga e placa raspada são inerentes aos tipos penais.
Requer a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com base nos motivos a seguir (fls. 34-36, grifei):
O laudo de constatação preliminar indicou como sendo crack a substância apreendida com o Flagranteado (art. 50, § 1º, da Lei 11.343/2006).
Ademas sic , o modus operandi do deito afasta, neste momento, a incidência do art. 28 da Lei 11.343/2006. Com efeito, os policiais militares relataram que ao abordarem a motocicleta que vinha os mesmos, no qual fora encontrada a droga, bem como uma arma de fogo. Há, portanto, fortes indícios de que o flagranteado estava realmente guardando drogas para o comercio.
Outrossim, a alegação de ilegalidade do flagrante em face de supostas agressões por parte dos policiais, não encontra fundamento nos autos, pois em que pese os exames de corpo de delito atestarem lesões, os policiais afirmaram que os réus tentaram fugir e sofreram uma queda, fato este confirmado pelo próprio réu Francisco Gecimar, e sendo tais lesões condizentes com a queda e não de agressões pela autoridade policial.
..
Ao meu juízo, estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a caracterizar, com isso, o requisito do fumus comissi delicti. As provas produzidas nos presentes autos, notadamente os depoimentos dos Policiais Militares, o laudo de constatação preliminar e o Auto de Apresentação e Apreensão indicam fortes indícios, ao menos numa análise superficial própria para aplicação da medida cautelar, no sentido
[trecho intermediário suprimido]
das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se m ostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.