DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CICERO DYEGO GONCALVE… — RHC RHC 239734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CICERO DYEGO GONCALVES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
- Caso em Exame: Habeas corpus impetrado por Jorge Luís Pereira em favor de Cícero Dyego Gonçalves de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação Penal nº 0203149-74.2025.8.06.0301, no qual foi decretada e mantida a prisão preventiva do paciente.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal e requer a substituição da custódia por internação provisória, em razão da instauração de incidente de insanidade mental.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05555., 01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CICERO DYEGO GONCALVES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 99-100):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FATO NOVO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 319, VII, DO CPP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado por Jorge Luís Pereira em favor de Cícero Dyego Gonçalves de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação Penal nº 0203149-74.2025.8.06.0301, no qual foi decretada e mantida a prisão preventiva do paciente. A defesa sustenta constrangimento ilegal e requer a substituição da custódia por internação provisória, em razão da instauração de incidente de insanidade mental.
2. Questão em Discussão: Consiste em saber se a instauração de incidente de insanidade mental autoriza a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, consistente em internação provisória, bem como se há ilegalidade na manutenção da custódia diante das circunstâncias do caso concreto.
3. Razões de Decidir: Reconhecida a existência de impetração anterior, na qual já foi apreciada e mantida a legalidade da prisão preventiva, operando-se a preclusão pro judicato quanto às matérias então decididas. O fato novo consistente na instauração do incidente de insanidade mental, deferido em 12/02/2026, autoriza a análise apenas do pedido de substituição da prisão por internação provisória. A decisão de origem reavaliou a custódia cautelar em 24/02/2026, mantendo-a com fundamento na gravidade concreta da conduta - tentativa de homicídio mediante disparos de arma de fogo em via pública - e no risco à ordem pública. A aplicação da medida prevista no art. 319, VII, do CPP exige conclusão pericial acerca da inimputabilidade ou semi imputabilidade, inexistente no caso, uma vez que a perícia médica sequer foi realizada, estando designada para 21/12/2026. A mera instauração do incidente de insanidade mental não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por internação provisória, sobretudo quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Dispositivo e Tese: Ordem conhecida e
[trecho intermediário suprimido]
pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. É cabível habeas corpus sempre que houver flagrante ilegalidade que possa interferir na liberdade de locomoção do indivíduo. Precedentes.
4. Necessária a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para que se manifeste, como entender de direito, acerca do mérito da irresignação, especificamente sobre a existência de ilegalidade manifesta ou não.
5. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
(RHC n. 216.666/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, apenas para determinar que o Tribunal a quo aprecie a alegação de excesso de prazo, como entender de direito, quanto à existência ou não de ilegalidade flagrante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.