DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ EDSON HERCULANO DA SILVA co… — RHC RHC 239735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ EDSON HERCULANO DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, por unanimidade, conheceu parcialmente e denegou a ordem no HC n.
- 124/134), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caririaçu, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- Em síntese, a defesa alega ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo; indevida utilização de inquéritos e ações penais em curso para sustentar o periculum libertatis; inexistência de contemporaneidade do risco; suficiência de medidas cautelares diversas e existência de condições pessoais favoráveis do recorrente.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (fl.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ EDSON HERCULANO DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, por unanimidade, conheceu parcialmente e denegou a ordem no HC n. 0623281-83.2026.8.06.0000 (fls. 124/134), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caririaçu, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 0200079-15.2026.8.06.0301).
Em síntese, a defesa alega ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo; indevida utilização de inquéritos e ações penais em curso para sustentar o periculum libertatis; inexistência de contemporaneidade do risco; suficiência de medidas cautelares diversas e existência de condições pessoais favoráveis do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (fl. 150).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, pois o Juízo de primeiro grau asseverou o risco de reiteração delitiva, destacando que o recorrente já se envolveu em outros crimes de tráfico de drogas (fl. 55).
No caso, embora a segregação cautelar encontre amparo em registro criminal anterior, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extraem dos autos elementos que indiquem a vinculação do recorrente à organização criminosa e foi apreendida pequena quantidade de drogas - 41 g de maconha (fl. 75) -, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão cautelar imposta ao recorrente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do acusado, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos concretos para tanto.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (41 G DE MACONHA). EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.