DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO LOPES DE SOUS… — RHC RHC 239736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO LOPES DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 07/08/2024 e cumprida em 21/08/2024.
- A denúncia atribui, em tese, o cometimento de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Houve desmembramento, início de instrução em junho de 2025 e complementação em agosto de 2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO LOPES DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 07/08/2024 e cumprida em 21/08/2024. A denúncia atribui, em tese, o cometimento de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Houve desmembramento, início de instrução em junho de 2025 e complementação em agosto de 2025. Após a fase de audiências, sobreveio paralisação para diligências técnicas de extração de dados de celulares, com entraves operacionais. Em habeas corpus anterior, fixou-se prazo para encerrar a instrução e reavaliar a preventiva; o juízo manteve a custódia. No acórdão recorrido, o Tribunal local conheceu parcialmente e denegou a ordem, com recomendação de celeridade.
No presente recurso, a defesa informa excesso de prazo na formação da culpa, destacando custódia há quase 21 meses sem abertura de prazo para alegações finais e sem contribuição da defesa para a demora. Aponta que a complexidade e a pluralidade de réus não justificam a mora, atribuída a requerimentos do Ministério Público e dificuldades técnicas da autoridade policial.
Indica ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos para manter a prisão. Sustenta que a custódia se converteu em antecipação de pena e afronta garantias constitucionais, diante da demora desproporcional e da inexistência de fatos novos.
Informa que as imputações se lastreiam em relatórios policiais e menções indiretas em diálogos extraídos de celular de corréu, sem apreensão de drogas com o paciente e sem descrição individualizada de condutas. Destaca que não há risco atual à instrução nem fatos recentes que justifiquem a segregação.
Aponta condições pessoais favoráveis do paciente e afirma suficiência de medidas cautelares alternativas. Registra omissão do acórdão ao rejeitar cautelares de forma genérica, sem análise individualizada, configurando motivação aparente.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou, alternativamente, a revogação da preventiva por ausência de contemporaneidade e de motivos autorizadores, com imediata soltura. Subsidiariamente, requer substituição por medidas cautelares diversas e a confirmação da liminar, se deferida.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.