DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIEGO SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBU… — RHC RHC 239740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIEGO SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 31 (trinta e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa aponta a ocorrência de nulidade absoluta do julgamento destacando que os assistentes de acusação fizeram referência ao silêncio do recorrente durante os debates em plenário.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIEGO SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8009751-49.2026.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 31 (trinta e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (e-STJ fls. 122/131).
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa aponta a ocorrência de nulidade absoluta do julgamento destacando que os assistentes de acusação fizeram referência ao silêncio do recorrente durante os debates em plenário.
Afirma, ainda, que "o recorrente foi condenado como suposto mandante sem a existência de prova técnica, documental ou testemunhal minimamente segura" (e-STJ fl. 151).
Aduz excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação e desproporcionalidade da custódia.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação, com expedição do alvará de soltura, ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pede o provimento ao recurso para que sejam reconhecidas as nulidades arguidas, o excesso de prazo para julgamento da apelação e seja confirmada da liminar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que as teses defensivas de nulidades ocorridas durante o Conselho de Sentença não foram analisadas pela Corte de origem, em razão da ausência de prova pré-constituída.
Assim, o debate diretamen te por esta Corte Superior incorreria em indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, pendente o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal a quo, fica esta Corte impedida de analisar tais teses, porquanto ainda serão debatidas perante a Corte estadual.
No mais, com relação ao pedido de expedição do alvará de soltura ou de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.068, fixou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total de pena aplicada".
Dessa maneira, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida na prisão do recorrente, o qual foi condenado pelo Conselho de Sentença à pena de 31 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Por fim, no tocante à alegação de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, constou do acórdão de habeas corpus que (e-STJ fls. 142/143):
Em seguida,
[trecho intermediário suprimido]
da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal" (AgRg no HC n. 1.017.952/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
No presente caso, a Corte de origem consignou que "o atraso na remessa dos autos se justifica pela excepcional complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus, e pelo vultoso volume do processo, com mais de 9.000 páginas. Além disso, destacou a necessidade de processar os recursos interpostos por todos os corréus para garantir a remessa conjunta e ordenada dos autos à instância superior".
Dessa forma, não é possível reconhecer o excesso de prazo alegado, devendo ser destacado que o Tribunal estadual já recomendou celeridade ao Juízo de primeiro grau.
Assim, não vislumbro ilegalidade a ensejar o provimento do presente recurso em habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.