DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SALOMAO PEIXOTO MARQU… — RHC RHC 239745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SALOMAO PEIXOTO MARQUES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decreta em 13/7/2024, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, com recomendação de celeridade no julgamento do feito.
- Nesta Corte, alega o recorrente reitera o pleito originário, destacando a violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, diante dos sucessivos adiamentos da audiência e morosidade atribuída, sobretudo, à indisponibilidade de pauta e à deficiência estrutural do Estado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SALOMAO PEIXOTO MARQUES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decreta em 13/7/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, com recomendação de celeridade no julgamento do feito.
Nesta Corte, alega o recorrente reitera o pleito originário, destacando a violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, diante dos sucessivos adiamentos da audiência e morosidade atribuída, sobretudo, à indisponibilidade de pauta e à deficiência estrutural do Estado.
Destaca que, mesmo após o encerramento da instrução, é possível reconhecer o constrangimento quando verificada demora excessiva e injustificada.
Aduz não haver fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que a decisão e o acórdão se amparam na gravidade abstrata do tráfico, na quantidade de entorpecentes e na existência de ação penal em curso, sem demonstrar periculum libertatis atual, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É flagrante a prejudicialidade do presente mandamus.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constata-se que, em 3/6/2026, sobreveio sentença condenatória contra acusado, o que constitui novo título judicial e altera o cenário fático-probatório, prejudicando o presente recurso em habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso em habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória proferida nos autos de ação penal em que o agravante responde pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória na ação penal, que constitui novo título judicial, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que objetivava o trancamento da ação penal por ilicitude de provas e
[trecho intermediário suprimido]
prejudica o habeas corpus voltado contra o decreto de prisão preventiva anterior, devendo eventual ilegalidade ser impugnada por recurso próprio ou por novo mandamus.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 648 do STJ; CPP, art. 387, § 1º; RISTJ, art. 34, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 200.259/SC, Sexta Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 897.201/SP, Sexta Turma, j.
26.03.2025; STJ, RCD no HC 892.100/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025;
STJ, HC 860.922/SP, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC 648.319/SP, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 829.293/SP, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 651.510/SC, Sexta Turma, j. 23.08.2022.
(AgRg no RHC n. 217.436/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.