DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus interposto por JOSE CARLOS MARTINS contra acórdão proferido … — RHC RHC 239750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus interposto por JOSE CARLOS MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS.
- Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte/SC, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, denunciado, em tese, pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso habeas corpus interposto por JOSE CARLOS MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 40-41):
MENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇAS REITERADAS CONTRA IRMÃ E GENITORA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte/SC, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, denunciado, em tese, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147, § 1º, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea apta a justificar a segregação cautelar; e (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, diante da gravidade concreta da conduta imputada e do reiterado descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas.
4. Os elementos coligidos aos autos evidenciam comportamento intimidatório persistente, com ameaças reiteradas dirigidas à irmã e à genitora do paciente, inclusive durante a condução policial, circunstância que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas menos gravosas.
5. A manutenção da custódia cautelar não se apoia em gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos extraídos dos autos, incluindo o descumprimento consciente das ordens judiciais e a persistência das ameaças mesmo após a ciência formal das medidas protetivas.
6. As medidas cautelares diversas da prisão revelaram-se manifestamente insuficientes no caso concreto, uma vez que providências anteriormente impostas foram reiteradamente descumpridas pelo paciente, evidenciando a inadequação de mecanismos menos severos para contenção do risco às vítimas.
7. Predicados pessoais favoráveis, ausência de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.