DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDSON RAFAEL FURTADO JUNIOR cont… — RHC RHC 239764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDSON RAFAEL FURTADO JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n.
- 1.0000.26.141479-1/000, que, por maioria de votos, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva, reconhecendo a possibilidade de compatibilização da custódia cautelar com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.
- O recorrente sustenta que foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, bem como à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa pelo delito do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.10640., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDSON RAFAEL FURTADO JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.141479-1/000, que, por maioria de votos, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva, reconhecendo a possibilidade de compatibilização da custódia cautelar com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.
O recorrente sustenta que foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa pelo delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido fixado o regime inicial semiaberto para a reprimenda principal.
Afirma que, apesar disso, permanece recolhido em estabelecimento prisional incompatível com o regime estabelecido na sentença, o que configuraria constrangimento ilegal por afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana.
Alega que a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica, sem demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Sustenta, ainda, que a prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto, salvo em situações excepcionais não verificadas na espécie, razão pela qual requer a revogação da custódia ou a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Pugna pelo provimento do recurso, com a expedição de alvará de soltura e a imediata adequação ao regime fixado na sentença.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Ao compulsar os autos, constato que a controvérsia restringe-se à alegada incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória.
Em minha avaliação, a insurgência não comporta acolhimento.
Da atenta leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a Corte estadual examinou detidamente a matéria e concluiu pela permanência dos fundamentos que justificaram a segregação cautelar.
O acórdão fundamentadamente explicitou que o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que o quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva permaneceu inalterado mesmo após a prolação da sentença condenatória.
Verifico, ademais, que a custódia não foi mantida com base na mera gravidade abstrata dos delitos.
De maneira adequada, a Corte de origem considerou a gravidade concreta da conduta,
[trecho intermediário suprimido]
residência fixa e ocupação lícita embora relevantes, não possuem aptidão para afastar, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos idôneos, como ocorre na hipótese.
Não verifico, portanto, ilegalidade manifesta, desproporcionalidade ou constrangimento ilegal aptos a justificar a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. APREENSÃO DE 427,74 G DE MACONHA. BALANÇA DE PRECISÃO. DUAS ARMAS DE FOGO. DIVERSAS MUNIÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓS.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.