ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2397653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- A defesa alegou que a fixação do regime mais gravoso foi baseada exclusivamente na natureza do delito e na reincidência, o que configuraria bis in idem, e pleiteou a fixação de regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. TRÁFICO DE DROGAS. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. CASO CONCRETO. Reincidência. FUNDAMENTO IDÔNEO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa alegou que a fixação do regime mais gravoso foi baseada exclusivamente na natureza do delito e na reincidência, o que configuraria bis in idem, e pleiteou a fixação de regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a natureza do delito justificam a fixação de regime inicial fechado para cumprimento da pena, mesmo quando a pena aplicada permitir regime mais brando.
III. Razões de decidir
4. A reincidência, por si só, justifica a fixação de regime inicial mais severo quando o quantum da pena for superior a 4 (quatro) anos, conforme previsto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
5. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado no caso concreto, pois está em consonância com a legislação e a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência, por si só, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena. 2. A fixação de regime inicial fechado é legal quando o quantum da pena for superior a 4 (quatro) anos e a decisão for fundamentada, em especial, na reincidência e/ou na gravidade concreta do delito".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644232, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021; STJ, AgRg no HC 636583, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL PEREIRA DOS PASSOS contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que o
[trecho intermediário suprimido]
dos autos que o agravante é reincidente específico, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.
3. Não há nenhuma ilegalidade em razão da fixação do regime fechado, estabelecido em função dos maus antecedentes e da reincidência do agravante, em conformidade com o pacífico entendimento desta Corte acerca da quaestio. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 999.350/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). Grifo próprio.
Assim sendo, não trouxe o agravante argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.