DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO RICARDO DA SILV… — RHC RHC 239769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO RICARDO DA SILVA AIRES - preso preventivamente, pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica - apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no julgamento do HC n.
- A defesa sustenta inexistir justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva em afronta direta aos arts.
- Registra que a prisão preventiva decretada em 14/11/2023 não demonstrou nenhum fato novo concreto, contemporâneo e individualizado, fundamentada a prisão apenas em relatos indiretos.
- Afirma que "o paciente é primário, possuindo apenas registros de um termo circunstanciado de 2006 e um inquérito arquivado de 2020" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.10949., 00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO RICARDO DA SILVA AIRES - preso preventivamente, pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica - apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no julgamento do HC n. 5067400-28.2026.8.21.7000/RS.
A defesa sustenta inexistir justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva em afronta direta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Registra que a prisão preventiva decretada em 14/11/2023 não demonstrou nenhum fato novo concreto, contemporâneo e individualizado, fundamentada a prisão apenas em relatos indiretos.
Afirma que "o paciente é primário, possuindo apenas registros de um termo circunstanciado de 2006 e um inquérito arquivado de 2020" (e-STJ fl. 41).
Sustenta a desproporcionalidade da medida extrema, porque, em caso de condenação, o acusado cumprirá pena em regime diverso do fechado.
Por fim, registra a existência de excesso de prazo na formação da culpa, estando o acusado preso preventivamente há mais de 4 (quatro) meses.
Diante das considerações, busca, inclusive liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 56/57).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de julgar prejudicado o writ (e-STJ fls. 105/106).
Decido.
Pois bem. Consoante informações prestadas, em 11/6/2026, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guaíba/RS, verifica-se que foi revogada a prisão preventiva do recorrente, nos Autos n. 5011975-39.2025.8.21.0052/RS, cumulada com a fixação das medidas cautelares: "a) monitoramento eletrônico, a ser implementado por meio do programa RS Seguro; b) proibição de aproximação da vítima, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros; c) proibição de manter contato pessoal com a vítima, ou por qualquer meio de comunicação ou rede social; d) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades ", ficando esvaziado o pleito do presente writ.
Ante o exposto, com bas e no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.