ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2397715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso especial.
- A defesa do agravante sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reforma do acórdão do Tribunal de Justiça em recurso especial, tanto no que diz respeito à validade das provas decorrentes da busca pessoal quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundadas razões. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso especial. A defesa do agravante sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reforma do acórdão do Tribunal de Justiça em recurso especial, tanto no que diz respeito à validade das provas decorrentes da busca pessoal quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, incluindo o nervosismo do agravante, é válida e se há elementos para declarar sua nulidade; e (ii) saber se é possível reformar o acórdão do Tribunal de Justiça quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal realizada foi legítima, pois os policiais constataram fundada suspeita de prática de crime de natureza permanente, baseada em sinais de desconforto e nervosismo excessivo do agravante durante abordagem em ônibus coletivo.
4. A busca na bagagem do agravante foi realizada em compartimento de bagagem de ônibus coletivo, não configurando busca pessoal e, portanto, não exigindo fundada suspeita nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal.
5. A análise da validade da busca pessoal e da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O nervosismo do agravante, aliado a outros elementos fáticos, foi considerado suficiente para justificar a abordagem e a busca pessoal, conforme entendimento predominante nos Tribunais Superiores.
7. A quantidade de droga apreendida foi utilizada para modular a fração de diminuição da pena no reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem reanálise do quadro fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
do Maranhão, mov. 104.2) e possui residência fixa em Imperatriz/MA (mov. 115.3).
Ademais, as provas colhidas nos autos levam a crer que a hipótese em apreço se enquadra na figura conhecida como "mula", ou seja, como o agente ocasional que realiza o transporte de estupefacientes, mediante paga, pois contratado para este fim. Referida condição, por si só, não é apta a afastar a concessão da benesse, contudo, a quantidade de droga apreendida deve ser utilizada para modular a fração de diminuição da pena."
Ora, se determinados elementos fáticos serviram para definir a fração de redução da pena em decorrência do reconhecimento do tráfico privilegiado, como é o caso da enorme quantidade de drogas, que não havia sido levada em conta na primeira fase de aplicação da pena, somente se houvesse reanálise do quadro fático-probatório é que se poderia concluir de outro modo.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.