DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCINALDO… — RHC RHC 239775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- Consta que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão e de 1 ano de detenção, em regime inicialmente fechado, mais pagamento de 660 dias-multa, como incurso nos arts.
- 10.826/2003, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
10.826/2003, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Consta que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão e de 1 ano de detenção, em regime inicialmente fechado, mais pagamento de 660 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, defende o recorrente o direito de recorrer em liberdade, por ausência de fundamentação concreta da prisão cautelar, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a gravidade abstrata dos delitos não basta para a segregação e que a medida extrema deve ser substituída por cautelares idôneas.
Alega, ainda, que, estando o processo sentenciado e tendo confessado os fatos, não há risco à instrução criminal, tampouco demonstração concreta de periculosidade atual, faltando elementos novos ou específicos que justifiquem a manutenção da prisão, sobretudo por possuir endereço fixo.
Requer, assim, a concessão do direito de responder ao feito em liberdade, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O Juízo sentenciante negou ao recorrente o recurso em liberdade com base nos seguintes fundamentos:
"O sentenciado foi preso provisoriamente em 05/09/2025, permanecendo segregado até os dias atuais, sendo que tal circunstância, devidamente apreciada, não afeta o regime prisional cabível. Isto é, o lapso temporal transcorrido entre a data da prisão e a presente não é suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, notadamente porque a determinação do regime inicial do cumprimento da pena deve estrita observância ao disposto no art. 59 do Código Penal.
A pena privativa de liberdade fixada foi superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos. Contudo, o sentenciado é reincidente, circunstância que, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, impõe o regime mais gravoso.
Assim, FIXO O REGIME INICIAL FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (arts. 33, § 2º, "a", do CP, e 110 da LEP).
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MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA Não poderá o réu recorrer em liberdade, porque não houve alteração do quadro que ensejou a
[trecho intermediário suprimido]
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Consigna-se, ademais, que esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.019.052/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.