DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE MARIA COSTA FILHO contra o … — RHC RHC 239777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE MARIA COSTA FILHO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- No recurso, a defesa sustenta que houve quebra da cadeia de custódia da prova digital, com ausência de código hash, deficiência de documentação da cronologia das mídias, fragmentação das imagens e dessincronia entre áudio e vídeo.
- Afirma que o perito oficial respondeu de forma genérica e evasiva aos quesitos defensivos sobre apreensão, entrega, extração, acesso às mídias e integridade do material, violando o art.
- 473, IV, do Código de Processo Civil e gerando cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE MARIA COSTA FILHO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.166734-9/000 (fls. 159/172).
No recurso, a defesa sustenta que houve quebra da cadeia de custódia da prova digital, com ausência de código hash, deficiência de documentação da cronologia das mídias, fragmentação das imagens e dessincronia entre áudio e vídeo. Afirma que o perito oficial respondeu de forma genérica e evasiva aos quesitos defensivos sobre apreensão, entrega, extração, acesso às mídias e integridade do material, violando o art. 473, IV, do Código de Processo Civil e gerando cerceamento de defesa. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus estatal de comprovar a integridade e a confiabilidade de provas digitais, bem como quanto à inadmissibilidade de provas tecnicamente incompletas. Aponta que o Juiz indeferiu o desentranhamento das mídias e designou audiência de instrução, apesar das falhas suscitadas.
Requer, em liminar, a suspensão do trâmite da ação penal, e, no mérito, a determinação de desentranhamento das mídias digitais, ou, ao menos, de exibição dos vídeos com áudio devidamente sincronizado, garantindo-se à defesa o acesso integral ao material antes de qualquer ato instrutório.
É o relatório.
A insurgência não prospera.
Isso porque o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a quebra da cadeia de custódia, por si só, não acarreta nulidade processual automática, repercutindo, em princípio, na força probatória do elemento colhido, cuja valoração cabe ao juízo de origem à luz do caso concreto, especialmente na fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo adequado, na via estreita do habeas corpus, afastar provas antes da completa produção, contestação e confirmação do conjunto probatório (AgRg no HC n. 1.069.719/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 6/4/2026). Nesse sentido: HC n. 1.077.860/RN, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 13/5/2026; e AgRg no RHC n. 220.755/RS, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 28/11/2025.
No caso, o Tribunal concluiu que não ficou demonstrado o comprometimento da integridade do material probatório. Confiram-se os seguintes trechos do acórdão (fls. 167/170 - grifo nosso):
..
No caso em comento, a defesa argumentou a ocorrência de violação ao referido procedimento, com fundamento na ausência de documentação da cronologia das mídias, bem como de código hash. Assevera, ainda, que o áudio do vídeo
[trecho intermediário suprimido]
laudo de necropsia (ordem 10); exame de eficiência de armas de fogo (ordem 11); exame de eficiência de munições (ordem 12); exame de determinação de calibre (ordem 13); levantamento pericial realizado no local do crime (ordem 14).
Assim, resta inviável a análise definitiva do alegado pela Defesa, pois não é possível pela via estreita do Habeas Corpus, por exigir dilação probatória.
..
Alcançar conclusão inversa demandaria aprofundado reexame de provas, o que não se admite neste âmbito.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ADULTERAÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. ANÁLISE EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS A SER REALIZADA APÓS REGULAR INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.