DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MAYARA LUYA… — RHC RHC 239782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MAYARA LUYANNE BARBOSA PINHEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n.
- Consta nos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 19/11/2025, no contexto de investigação por suposta prática dos crimes do art.
- Em 21/11/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e, em relação à recorrente, substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da maternidade de filha menor com problemas de saúde, com condições cautelares fixadas (fls.
- Em revisão periódica de março de 2026, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MAYARA LUYANNE BARBOSA PINHEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n. 0623522-57.2026.8.06.000.
Consta nos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 19/11/2025, no contexto de investigação por suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 20-44). Em 21/11/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e, em relação à recorrente, substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da maternidade de filha menor com problemas de saúde, com condições cautelares fixadas (fls. 157-163). Em revisão periódica de março de 2026, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico.
A Defesa alega ausência de fundamentação atual na revisão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afirmando que o Juízo apenas registrou a persistência dos fundamentos do decreto original, sem examinar o cumprimento das cautelares, situação acadêmica e impactos familiares. Sustenta, ainda, falta de individualização de conduta e inexistência de periculum libertatis próprio, apontando que os elementos concretos se referem ao corréu, e que a vinculação ao "depósito" decorre de mera coabitação. Argumenta que o acórdão deixou de apreciar condições pessoais já documentadas nos autos, indevidamente sob fundamento de supressão de instância, e que o monitoramento eletrônico seria desproporcional e incompatível com tratamento psiquiátrico e cuidados com a filha (fls. 489-502).
Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão e conceder a ordem, com a revogação da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por cautelares menos gravosas (fl. 502).
A liminar foi indeferida na origem (fls. 460-479).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 514-522).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da manutenção da prisão domiciliar e da medida cautelar de monitoramento eletrônico (fls. 460/479):
Embora o impetrante sustente que a decisão que manteve a prisão domiciliar seria genérica e desprovida de elementos concretos que evidenciem a vinculação da suplicante aos crimes imputados e o risco que sua liberdade oferece ao meio social, constato que a autoridade apontada como coatora motivou de forma idônea a preservação da constrição mais gravosa,
[trecho intermediário suprimido]
da atividade profissional não afastam, isoladamente, a imposição ou manutenção de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico quando os delitos imputados guardam relação com o exercício da função e revelam elevada periculosidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, e 319; Lei n. 12.403/2011; Lei n. 13.964/2019;
Súmula n. 15 do TJCE.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.581 e ADI 6.582, Plenário; STF, HC 118.340/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2016; STJ, AgRg no AgRg no HC 818.875/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.9.2023, DJe 28.9.2023; STJ, AgRg no RHC 144.069/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
28.11.2022, DJe 6.12.2022.
(AgRg no HC n. 1.056.001/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.