DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUBENS DOS … — RHC RHC 239787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde por suposta prática de homicídio qualificado e corrupção de menores no âmbito da Ação Penal n.
- No curso das investigações, a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva com fundamento no art.
- Encerrada a instrução, sobreveio sentença de pronúncia que manteve a custódia cautelar do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03637.15455., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ nos autos do HC n. 0624186-88.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que o recorrente responde por suposta prática de homicídio qualificado e corrupção de menores no âmbito da Ação Penal n. 0201468-84.2025.8.06.0296. No curso das investigações, a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução, sobreveio sentença de pronúncia que manteve a custódia cautelar do recorrente.
A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia, apontando que se utilizou motivação por referência sem acréscimo de elementos próprios de convicção sobre o contexto atual.
Argumenta, ainda, que as peculiaridades do caso no momento da decretação da custódia não se reproduzem na fase de sua manutenção, de modo que os motivos da coação teriam cessado; destaca que, na instrução, não se comprovou a alegada "alta periculosidade" do recorrente, havendo contradições nos depoimentos policiais e inexistência de dados judicializados que apontem sua autoria, bem como dúvidas relevantes quanto à participação nos fatos.
Aponta que a fundamentação lastreada na gravidade abstrata do delito e no modus operandi é insuficiente para justificar a medida excepcional, pleiteando a revogação da preventiva ou, ao menos, a substituição por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.