DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra a decisão prof… — AREsp AREsp 2397909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo Regimental n.
- 920/942), a recorrente requereu, em síntese, a reforma dos acórdãos para o fim de reconhecer o cabimento da Reclamação n.
- 2163091- 72.2022.8.26.0000 aviada para "preservar a competência do tribunal", determinando seu processamento em todos os seus termos pelo TJ/SP.
- 964/965), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10952, 3642, 287, 10644, 10620, 4291, 8960, 10865, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo Regimental n. 2163091-72.2022/50000 (fls. 893/897), com a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL Insurgência contra a Decisão Monocrática com arrimo no artigo 195 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Mérito do agravo que não encontra guarida A reclamação contra autoridade judiciária para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente Agravo regimental desprovido.
No recurso especial (fls. 920/942), a recorrente requereu, em síntese, a reforma dos acórdãos para o fim de reconhecer o cabimento da Reclamação n. 2163091- 72.2022.8.26.0000 aviada para "preservar a competência do tribunal", determinando seu processamento em todos os seus termos pelo TJ/SP.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 964/965), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 968/984).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 1.011/1.022).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende o recorrente a reforma do acórdão, para o regular processamento do recurso de apelação interposto contra sentença proferida em sede de embargos de terceiro. O Juízo sentenciante não conheceu do apelo pela intempestividade.
Contra tal decisão foi interposta reclamação perante o Tribunal respectivo, sob a alegação de usurpação de competência, pelo juiz, da Corte paulista, quanto ao juízo de admissibilidade da acusação, reclamação esta que foi indeferida liminarmente pelo Relator, o que ensejou a interposição de agravo regimental.
A presente insurgência não prospera.
Convém registrar que os recursos, especialmente em matéria penal, estão sujeitos ao duplo juízo de admissibilidade: um no Juízo de origem, e o segundo, na instância de destino.
Dessa forma, compete ao Juízo de primeiro grau avaliar a presença dos requisitos mínimos de admissibilidade do recurso de apelação criminal, podendo negar seguimento a este, quando verificar a ausência de qualquer deles. No caso, a apelação
[trecho intermediário suprimido]
- apresentação de tradução das peças em língua inglesa -, tal decisão deve ser atacada via carta testemunhável, por corresponder à hipótese prevista no art. 639, II, do CPP.
2. Ainda que se cogitasse de dúvida quanto ao recurso cabível, que não é o caso dos autos, seria inviável aplicar o princípio da fungibilidade à espécie, pois o prazo do recurso adequado não foi observado.
3. Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.763.212/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
Não se vislumbra, portanto, ofensa a dispositivo de lei, ao contrário do alegado.
Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INADMITIDO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. CABIMENTO DA CARTA TESTEMUNHÁVEL.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.