DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — AREsp AREsp 2397968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 805, 835, 866, § 1º, e 869 do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 805, 835, 866, § 1º, e 869 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, II, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182 do STJ. Requer o não conhecimento do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 358-359):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que deferiu a penhora de 15% do faturamento diário da empresa. Recurso das devedoras. Inexistência de bens livres e desembaraçados. Bem imóvel oferecido à penhora que contém diversos gravames com valores expressivos. Automóveis localizados com restrição de transferência e/ou alienação fiduciária. Desinteresse da parte credora justificado - Pesquisa de valores infrutífera. Infojud com resultado de inexistência de declaração de renda. Ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor não verificada. Execução, em contrapartida, realizada no interesse do credor Inteligência do art. 797 do CPC. Ausência de indicação pelas insurgentes de outros bens que observassem a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC - Princípio da menor onerosidade que não pode ser invocado pelas executadas, genericamente, sem que seja oferecida via alternativa para satisfação da dívida. Incidência da penhora sobre o faturamento da empresa que se mostra adequada - Percentual de 15% sobre o faturamento diário da empresa minorado para 10% do faturamento líquido, em observância aos precedentes desta Câmara e a fim de evitar comprometimento da atividade empresária. Pleito das insurgentes de nomeação dos próprios administradores da empresa como administrador depositário - Regras da experiência demonstram a necessidade de nomeação de administrador depositário judicial com a finalidade de preservar a utilidade da medida e resguardar a execução do encargo com absoluta imparcialidade. Pedido de minoração dos honorários do administrador depositário. Honorários provisórios fixados em R$ 1.500,00, acrescidos de 2% do resultado obtido, que não
[trecho intermediário suprimido]
especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.