DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GELMA FERNANDES DE MORAIS contra… — RHC RHC 239809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GELMA FERNANDES DE MORAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006 e que foi decretada sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (fls.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a ordem foi denegada, ao fundamento de que a custódia cautelar está adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos das investigações, na necessidade de interromper a atuação da recorrente em associação com grupo criminoso, na contemporaneidade dos fundamentos da medida e em sua condição de foragida (fls.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a ordem foi denegada, ao fundamento de que a custódia cautelar está adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos das investigações, na necessidade de interromper a atuação da recorrente em associação com grupo criminoso, na contemporaneidade dos fundamentos da medida e em sua condição de foragida (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GELMA FERNANDES DE MORAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que denegou a ordem impetrada em seu favor.
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e que foi decretada sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (fls. 13-57).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a ordem foi denegada, ao fundamento de que a custódia cautelar está adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos das investigações, na necessidade de interromper a atuação da recorrente em associação com grupo criminoso, na contemporaneidade dos fundamentos da medida e em sua condição de foragida (fls. 128-137).
No recurso, sustenta a recorrente, em síntese, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, a falta de contemporaneidade da medida cautelar e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por providências previstas no art. 319 do CPP (fls. 138-142).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 151-155).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, a custódia cautelar foi mantida com fundamento em elementos concretos extraídos das investigações, não se limitando à mera gravidade abstrata do delito imputado.
O Tribunal de origem consignou que a recorrente, embora não integrasse formalmente a organização criminosa investigada, contribuiria para suas atividades mediante apoio operacional à comercialização de entorpecentes e à ocultação e dissimulação de bens e valores provenientes da atividade ilícita, destacando, ainda, a existência de diálogos interceptados relativos à distribuição de drogas e prestação de contas.
Constou, ademais, que a segregação se mostrou necessária para interromper a atuação da recorrente em associação com o grupo criminoso, circunstância considerada apta à preservação da ordem pública.
Veja-se (fl. 134):
"17. No caso, entendo que a medida restou devidamente justificada.
18. A rigor, a necessidade de resguardo da ordem pública restou demonstrada em razão da gravidade concreta da conduta imputada, uma vez que, pelo que foi apurado nas investigações, a paciente, apesar de não integrar formalmente a organização criminosa "Comando Vermelho", contribui diretamente para a prática de infrações penais
[trecho intermediário suprimido]
que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a decretação da segregação cautelar, a fim de garantir a futura aplicação da lei penal." (AgRg no RHC n. 221.842/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026)
Por fim, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade e bons antecedentes, não possuem o condão de afastar, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como reconhecido pelas instâncias ordinárias.
De igu al modo, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, uma vez que o Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência das providências previstas no art. 319 do CPP diante das particularidades do caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.