DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUAÇU S/A DE PAPÉIS E EMBALAGENS contra decisão da Presidênc… — AREsp AREsp 2398124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUAÇU S/A DE PAPÉIS E EMBALAGENS contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento quanto ao Tema n.
- 91/STJ e inadmitiu o seu recurso especial quanto às demais alegações.
- Depreende-se dos autos que a ora agravante opôs embargos à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI, objetivando a anulação da CDA nº 237/2002 (referente a ISSQN dos exercícios de 1996 a 2001).
- Sustentou a nulidade do título por incerteza e iliquidez, bem como a não incidência do imposto municipal sobre a fabricação de embalagens personalizadas por encomenda, quando destinadas à integração em processo subsequente de industrialização ou comercialização.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951., 00014.06017., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUAÇU S/A DE PAPÉIS E EMBALAGENS contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento quanto ao Tema n. 91/STJ e inadmitiu o seu recurso especial quanto às demais alegações.
Depreende-se dos autos que a ora agravante opôs embargos à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI, objetivando a anulação da CDA nº 237/2002 (referente a ISSQN dos exercícios de 1996 a 2001). Sustentou a nulidade do título por incerteza e iliquidez, bem como a não incidência do imposto municipal sobre a fabricação de embalagens personalizadas por encomenda, quando destinadas à integração em processo subsequente de industrialização ou comercialização.
O acórdão está assim ementado (fl. 578):
APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução Fiscal - ISS - Serviços gráficos (produção de embalagens personalizadas sob encomenda) - Discussão sobre a incidência do tributo municipal ou de ICMS - Sentença que, considerando tributáveis por ICMS as atividades da empresa executada, julga procedentes os embargos opostos e anula a CDA que instruiu o Executivo Fiscal, ".. por não possuir fato gerador.." - Inadmissibilidade - As operações de composição gráfica, como no caso de embalagens personalizadas e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos em lista anexa a lei de natureza complementar que regula o ISS (Dec.-Lei 406/68, até 31/7/2003, e LC 116/03 no período posterior) - Incidência, portanto, do ISS, e não do ICMS - Precedentes dos E. STF e STJ - Decisão proferida, em sede de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.389-MC, que não se amolda ao caso concreto, mesmo porque conferida somente a situações futuras - Higidez do título executivo anulado em primeira instância, inclusive no tocante à multa - Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais - Sucumbência recursal - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados por maioria (fl. 601).
No recurso especial, a recorrente apontou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando que a Corte de origem não enfrentou pontos cruciais da defesa, especialmente a inclusão de produtos não personalizados (chapas de papelão e bobinas de papel) na base de cálculo do ISSQN e a necessidade de readequação da tese jurídica ao entendimento atual desta Corte Superior e do STF. No mérito, alegou violação aos arts. 202 do CTN; 2º da Lei 6.830/1980; itens 77 da Lista anexa ao DL 406/68 e 13.05 da LC 116/03,
[trecho intermediário suprimido]
a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MATÉRIA REMANESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.