DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ED CARLOS MO… — AREsp AREsp 2398189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ED CARLOS MOREIRA DA SILVA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- A parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação ao art.
- 48, § 2º, da Lei 8.935/1994 sob o seguinte fundamento (fls.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10411, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ED CARLOS MOREIRA DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 211):
APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM INDENIZAÇÃO SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - Servidor não optante pelo regime CLT demitido sem justa causa Pretensão de recebimento de indenização correspondente a 1 salário por ano de serviço prestado, na forma dos itens 49 e 49.1 do Capítulo I do Provimento CGJ 14/91 Inviabilidade Provimento superado em razão da edição da Lei nº Federal 8935/94 Inteligência do parecer exarado no Processo CG 2428/21 Precedentes desta Corte - Sentença de procedência - Recurso voluntário e remessa necessária providos.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação ao art. 48, § 2º, da Lei 8.935/1994 sob o seguinte fundamento (fls. 229/230):
O Recorrido, ao dispensar arbitrariamente o Recorrente não lhe pagou a indenização prevista no Provimento CGJ nº 14/1991, que compõe o regime jurídico ao qual está submetida a relação de trabalho entre as Partes, em flagrante violação ao referido diploma, como também ao art. 48, §2º da Lei Federal nº 8.935/1994, que garantiu a aplicação do referido provimento, aos escreventes que não optaram pelo regime celetista, como é o caso do Recorrente.
Ora, o "regime funcional especial" nada mais é do que o Provimento nº 14/91 da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo! Ao não aplicar o referido provimento, o E. Tribunal de Justiça negou vigência ao art. 48, §2º da Lei Federal nº 8.935/1994!
Portanto, a negativa do E. TJ-SP sobre a aplicação do referido provimento representa clara afronta ao artigo 48, §2º, da Lei nº 8.935/94, que expressamente dispõe que "não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo .. .
No caso do Recorrente, a relação de trabalho continuou regida pelas normas editadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que preveem expressamente o direito do Recorrente à indenização, em virtude da dispensa imotivada.
Ou seja, ao contrário do que decidiu o E. TJ-SP, a Lei nº 8.935/94 não deixou "superado" Provimento nº 14/91 da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas, muito pelo contrário, veio para assegurar a sua
[trecho intermediário suprimido]
semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), não se conhece de recurso quando inexiste impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de origem.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.166.944/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.