DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALESSANDRO SANTANA D… — RHC RHC 239819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALESSANDRO SANTANA DOS SANTOS, preso desde 25/12/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art.
- 129, § 13º, do Código Penal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que concedeu em parte o HC n.
- 8007650-39.2026.8.05.0000, ementado nos seguintes termos (e-STJ fls.
- 106/108, grifo do autor): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03385.14943., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALESSANDRO SANTANA DOS SANTOS, preso desde 25/12/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que concedeu em parte o HC n. 8007650-39.2026.8.05.0000, ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 106/108, grifo do autor):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA CAUTELAR PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIDA REAPRECIADA E MANTIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PLEITO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. A NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, A NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CONTUDO, O VÍCIO DEVE SER SANADO. PLEITO DE RECO NHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DILAÇÕES INDEVIDAS. INQUÉRITO CONCLUÍDO E ENVIADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DATA RECENTE. PARECER DA PROCURADORIA PELA CONCESSÃO PARCIAL. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Alessandro Santana dos Santos, preso em flagrante em 25/12/2025 pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), cuja prisão foi convertida em preventiva no plantão judiciário. A defesa alega constrangimento ilegal em razão da ausência de reavaliação da prisão pelo juízo natural, não realização de audiência de custódia e excesso de prazo para oferecimento da denúncia. A autoridade coatora informou a posterior reanálise e ratificação da prisão preventiva. A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da ordem, apenas para realização da audiência de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há nulidade da prisão preventiva pela ausência de reavaliação pelo juízo natural; (ii) se há excesso de prazo para oferecimento da denúncia; e (iii) se a ausência de audiência de custódia implica ilegalidade da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de ausência de reavaliação da prisão cautelar não subsiste, uma vez que a custódia foi reanalisada e ratificada pela juíza competente.
4. Não se verifica excesso de prazo para oferecimento da denúncia, considerando que o inquérito
[trecho intermediário suprimido]
j. 06.03.2023; TJCE, HC nº 0620153-55.2026.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026.
Neste recurso, alega a defesa a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia
Requer, liminarmente e no mérito, o direito de o recorrente responder ao processo em prisão domiciliar.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 161/163).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso (e-STJ fls. 175/177).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso encontra-se prejudicado.
Conforme informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau, a denúncia foi oferecida e recebida (e-STJ fl. 167), de forma que o pedido de relaxamento da prisão preventiva, consubstanciado no excesso de prazo para o oferecimento da inicial acusatória, restou esvaziado e perdeu o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.