DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JEF… — RHC RHC 239827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JEFFERSON FORATINI PEIXOTO DE LIMA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região.
- Consta dos autos que, na origem, o writ não foi conhecido com fundamento no art.
- 177 do RITRF2, por se entender ausente a competência do TRF da 2.ª Região.
- Os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno e, ao final, foi negado provimento, preservando-se a declaração de incompetência sem remessa ao juízo tido por competente, o que, segundo a defesa, teria gerado vácuo de tutela.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JEFFERSON FORATINI PEIXOTO DE LIMA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região.
Consta dos autos que, na origem, o writ não foi conhecido com fundamento no art. 177 do RITRF2, por se entender ausente a competência do TRF da 2.ª Região. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno e, ao final, foi negado provimento, preservando-se a declaração de incompetência sem remessa ao juízo tido por competente, o que, segundo a defesa, teria gerado vácuo de tutela.
Nesta Corte, a defesa aponta, em síntese, três erros de julgamento: (i) confusão entre a origem do alegado vício e a identificação da autoridade coatora, sustentando que o pedido visava impedir ato jurisdicional iminente do juízo federal de 1ª instância, sujeito à jurisdição do TRF-2; (ii) negativa de tutela sem remessa dos autos ao órgão competente, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República e ao art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil; e (iii) indevida equiparação do juiz da execução a mero cumpridor de título, ignorando sua jurisdição executória própria (fls. 232-236).
Aduz, ademais, ilegalidades autônomas que, em seu entender, justificariam a ordem: certificação do trânsito em julgado antes da publicação da decisão, com supressão do prazo de agravo regimental; decisão monocrática em embargos opostos contra acórdão colegiado; omissão sobre o Tema 977 da repercussão geral; nulidades na cadeia de custódia e na integridade das provas digitais; condenação por conduta atípica à luz do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e reforma de sentença absolutória sem novos elementos.
Requer a suspensão de qualquer ato de execução penal, especialmente a expedição ou cumprimento de mandado de prisão pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, até o julgamento definitivo do recurso, com base no art. 654, § 2º, do CPP e no poder geral de cautela.
É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, o habeas corpus preventivo visava obstar a expedição de mandado de prisão pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, indicado como autoridade coatora iminente, em razão da certificação do trânsito em julgado e da baixa definitiva lavradas no mesmo dia da decisão monocrática do Supremo, antes de sua publicação.
O Relator não conheceu do habeas corpus preventivo em decisão assim fundamentada:
" ..
A impetração visa impedir a expedição de mandado de prisão contra o paciente para o início do cumprimento de uma pena de 13 anos e 2 meses de reclusão em regime
[trecho intermediário suprimido]
exame do tema.
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 780.329/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Ademais, com relação ao exame das nulidades e ilegalidades suscitadas no habeas corpus, verifica-se que o Tribunal de origem não enfrentou o mérito do writ. O voto concentrou-se na inadmissibilidade dos embargos de declaração com finalidade infringente, no recebimento como agravo interno e, sobretudo, na incompetência absoluta do TRF-2 para controlar decisões e certificações processuais emanadas do Supremo Tribunal Federal, bem como na não remessa dos autos, sem análise própria das alegações suscitadas pela defesa. Assim, a apreciação direta, por este Superior Tribunal de Justiça, fica obstada, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, e nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.