DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL con… — AREsp AREsp 2398296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Terceira Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional (art.
- 1.022, CPC), pois a distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais foi suficientemente enfrentada no acórdão e nos embargos de declaração, nos limites necessários ao desate da lide (fls.
- 257-258); (ii) não se verificou qualquer das condutas do art.
- 489, § 1º, do CPC, nem a necessidade de enfrentar todos os argumentos quando já existente motivo suficiente (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Terceira Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, CPC), pois a distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais foi suficientemente enfrentada no acórdão e nos embargos de declaração, nos limites necessários ao desate da lide (fls. 257-258); (ii) não se verificou qualquer das condutas do art. 489, § 1º, do CPC, nem a necessidade de enfrentar todos os argumentos quando já existente motivo suficiente (fls. 258-260); (iii) incumbe ao recorrente demonstrar prejuízo e que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada, o que não ocorreu (Enunciados 40 e 42 do Seminário do STJ; fls. 259-260); (iv) é suficiente a motivação que aplica o direito cabível, ainda que em sentido contrário ao pretendido, conforme precedente (AgInt no AREsp 629.939/RJ, DJe 19/6/2018; fl. 259); (v) o prequestionamento encontra disciplina no art. 1.025 do CPC (fl. 258). Com base nesses fundamentos, não admitiu o recurso especial (fls. 259-260).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou os arts. 1.022, II, e 489 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessária distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais, que não teria sido apreciada nos embargos de declaração (fls. 273-275).
Sustenta que os embargos de declaração foram rejeitados sem apreciação das questões fundamentais e que houve prestação jurisdicional incompleta, por ausência de pronunciamento sobre ponto essencial ao desfecho da demanda (fls. 275-276).
Aduz que é caso de retorno dos autos à origem para saneamento do vício de omissão, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre reconhecimento da violação do art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do CPC) e anulação do acórdão dos embargos com devolução para novo julgamento (REsp 733.797/RS; REsp 1.001.312/RS; REsp 608.718/RS; fls. 276-277).
Argumenta que os Enunciados 19, 40 e 42 do Seminário "O Poder Judiciário e o novo CPC" do STJ são meramente acadêmicos, não possuem valor legal e não se aplicam ao caso concreto, pois teria demonstrado a necessidade de saneamento da omissão e que, se enfrentadas, as teses conduziram a resultado diverso (fls. 277-278).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 287).
Assim posta a questão,
[trecho intermediário suprimido]
que: i) indeferiu a reserva de honorários contratuais, por terem sido contratados e juntados após a penhora no rosto dos autos; e ii) deferiu a reserva dos honorários sucumbenciais por pertencerem ao patrono e não integrarem o crédito principal (fls. 157-165).
Assim delimitada, a controvérsia posta no recurso especial restringe-se à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), não se abrindo a via especial para revisitar o juízo de mérito sobre a reserva de honorários contratuais e a anterioridade da penhora, por demandar reanálise do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido (fls. 160-165).
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.