DECISÃO T rata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JO… — RHC RHC 239843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JOÃO LUCAS GONÇALVES DE JESUS e GUILHERME DE OLIVEIRA ABREU, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que os recorrentes tiveram o flagrante convertido em prisão preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Impetrado habeas corpus perante o TJMG, a ordem foi denegada.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a ausência de requisitos concretos do art.
Resultado indicado
312, §3º, III e IV e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, valendo citar os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em custódia preventiva, in verbis: "(..) As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial, durante operação destinada a coibir a atuação de organizações criminosas, realizaram diligências na Rua Alfeu Gonçalves Queiroga em local conhecido como "Escadão", já identificado no meio policial pela intensa mercancia ilícita de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JOÃO LUCAS GONÇALVES DE JESUS e GUILHERME DE OLIVEIRA ABREU, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que os recorrentes tiveram o flagrante convertido em prisão preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Impetrado habeas corpus perante o TJMG, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a ausência de requisitos concretos do art. 312 do CPP e a inidoneidade da fundamentação, afirmando que a decisão prisional apoiou-se na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal, sem individualização adequada, bem como na mera quantidade de droga apreendida (86 pedras de crack, total de 28,80 g, e R$ 153,00 em espécie), o que não evidenciaria periculum libertatis.
Aponta, ainda, violação ao art. 315, §§ 1º e 2º, do CPP, por utilizar conceitos genéricos e repetir a letra da lei, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos.
Reforça que a primariedade de João Lucas e a inexistência de condenações transitadas em julgado não autorizam, por si, a custódia.
Sustenta que não foi demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, invocando precedentes do STJ e do Supremo quanto à excepcionalidade da prisão preventiva em hipóteses de gravidade abstrata e quantidade não exacerbada de entorpecentes.
Requer a reforma do acórdão para revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
A Corte de origem denegou a ordem com base nos seguintes fundamentos:
" ..
In casu, a partir da análise do decreto prisional (fls. 131/134 - ordem 04), tem-se que as circunstâncias em que se deu a prisão dos pacientes e os elementos de prova colhidos pela Autoridade Policial ensejam o reconhecimento da presença dos pressupostos dos arts. 312, §3º, III e IV e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, valendo citar os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em custódia preventiva, in verbis:
"(..) As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial, durante operação destinada a coibir a atuação de organizações criminosas, realizaram diligências na Rua Alfeu Gonçalves Queiroga em local conhecido como "Escadão", já identificado no meio policial pela intensa mercancia ilícita de entorpecentes.
Durante a ação, os policiais se posicionaram em ponto estratégico,
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1.º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos recorrentes. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.