DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIGRAIN S.A — AREsp AREsp 2398586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIGRAIN S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 602 § 1º, do CPC de 1973, 8º, 533 § 1º, 789 e 797, parágrafo único, do CPC de 2015 e 5º da LINDB; e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIGRAIN S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 602 § 1º, do CPC de 1973, 8º, 533 § 1º, 789 e 797, parágrafo único, do CPC de 2015 e 5º da LINDB; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 200.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória c/c indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 29-30):
Agravo de instrumento. Ação declaratória c.c. indenizatória. Etapa de cumprimento do julgado. Decisão indeferindo pedido de penhora de imóveis da devedora, sob a consideração de contarem eles com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, instituída por decisão judicial, com fundamento na regra do art. 602, § 1º, do CPC de 1973. Irresignação improcedente. Regra legal claríssima ao proibir a penhora de tais bens. De todo inconsistente a tese no sentido de que a proibição legal apenas se referiria a atos de disposição ou oneração de iniciativa do devedor. Art. 533, § 1º, do CPC ora em vigor que reinstitui aquelas proibições e acrescenta que os bens objeto da garantia estarão sujeitos à disciplina do patrimônio de afetação. Nova disciplina que não altera a discussão travada no incidente aqui em exame, pois que tem por objetivo, única e exclusivamente, evitar a arrecadação dos bens da garantia em juízo concursal. Negaram provimento ao agravo.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 78-79):
Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Caráter infringente. Objetivo de modificação do julgado e, não, de aclaramento. Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito. Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador se pronunciar, com minúcias, sobre as normas em que se funda o pleito, bastando que justifique seu convencimento. Rejeitaram os embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 602, § 1º, do CPC de 1973, 533, § 1º, 789 e 797, parágrafo único, do CPC de 2015 e 5º da LINDB, pois a cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade visa impedir a dilapidação do patrimônio por parte do devedor, não a afetação dos bens, sendo possível a
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, acerca da referida ofensa, o que não ocorreu nos autos.
Mesmo que superado o referido óbice sumular, p elo princípio da especialidade, previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a norma especial prevalece sobre a geral. Desse modo, a impenhorabilidade do capital garantidor (regra especial) constitui uma exceção que afasta o regime comum de concorrência de créditos (regra geral). Portanto, o Tribunal a quo aplicou corretamente a lei, em sua exata medida e finalidade, não havendo falar em ausência de razoabilidade ou de proporcionalidade.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido em agravo de instrumento, no qual n ão houve prévia fixação de verba honorária na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.