DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DEN… — RHC RHC 239873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DENILSON APARECIDO SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em 4/2/2026, à pena de 7 anos e 11 meses para 6 anos e 8 meses, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, mantida a prisão preventiva sob os fundamentos de reincidência específica, de que o réu permaneceu preso durante toda a instrução e da inadequação de medidas cautelares diversas.
- Opostos embargos de declaração pela defesa, foram eles providos para redimensionar a pena para 6 anos e 8 meses, mantendo-se o regime inicial fechado e a negativa de recorrer em liberdade.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DENILSON APARECIDO SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em 4/2/2026, à pena de 7 anos e 11 meses para 6 anos e 8 meses, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, mantida a prisão preventiva sob os fundamentos de reincidência específica, de que o réu permaneceu preso durante toda a instrução e da inadequação de medidas cautelares diversas. Opostos embargos de declaração pela defesa, foram eles providos para redimensionar a pena para 6 anos e 8 meses, mantendo-se o regime inicial fechado e a negativa de recorrer em liberdade.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia cautelar em sentença, em violação ao art. 387, § 1º, do CPP.
Aduz ilegalidade da manutenção sem prévio requerimento do Ministério Público, em afronta ao art. 311 do CPP.
Aponta inexistência de reincidência específica, pois a condenação utilizada foi desclassificada para o art. 28 da Lei 11.343/06, com trânsito em julgado em 16/12/2025, nos autos do AgRg no AREsp nº 3.030.269/PR.
Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas e inadequação de utilizar a permanência do réu preso durante a instrução como único suporte para negar o direito de recorrer em liberdade.
Requer a revogação da prisão preventiva, assegurando-se ao recorrente aguardar o julgamento dos recursos em liberdade, com a imposição de medidas cautelares diversas, se necessário.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 123).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 129-148).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 153-165).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem negou o recurso em liberdade em acórdão assim fundamentado:
" ..
O ora paciente foi condenado pela prática do DENILSON APARECIDO SILVA crime tráfico de drogas, definido no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) caput, anos e 11 (onze) meses de reclusão e 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa, em regime inicialmente fechado, entendendo o Juízo pela necessidade de manutenção da prisão preventiva para recorrer.
Contra a sentença condenatória foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para reconhecer a ausência de maus antecedentes, com consequente recondução da pena base ao seu patamar mínimo legal, sendo também a pena total fixada
[trecho intermediário suprimido]
a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.