DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C WONDERFULL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO… — AREsp AREsp 2398774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C WONDERFULL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., TI WONDERFULL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e CONSTRUTORA CALPER LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, na incidência das Súmulas n.
- 5, 7 e 83 do STJ, na ausência de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados e na ausência de prequestionamento de dispositivos legais.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 10671, 4854, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C WONDERFULL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., TI WONDERFULL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e CONSTRUTORA CALPER LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, na ausência de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados e na ausência de prequestionamento de dispositivos legais.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento. Sustenta que as agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, que o recurso especial busca reexame de matéria fática e contratual e que não houve demonstração de divergência jurisprudencial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação cível nos autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c pedido de concessão de tutela de evidência.
O julgado foi assim ementado (fls. 629-630):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. APELAÇÃO DAS REQUERIDAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. INCORPORAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE LEVAR A LEILÃO O IMÓVEL. RESCISÃO IMOTIVADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL ESCORREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
No recurso especial, as agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 32, § 2º, 50 a 58 e 63 da Lei n. 4.591/1964, visto que o contrato firmado entre as partes foi celebrado sob o regime de construção por administração, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois os adquirentes são responsáveis pelo custo integral da obra;
b) 421 e 421-A do Código Civil, uma vez que o contrato deve ser respeitado conforme pactuado, em observância ao princípio da autonomia da vontade;
c) 3º da Lei n. 9.307/1996, já que é válida a cláusula compromissória de arbitragem, que teria sido expressamente pactuada entre as partes;
d) 1.022 do CPC, pois houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais e
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
..
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.