ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2398779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
Resultado indicado
362/365 .. não foi conhecido, pois [trecho intermediário suprimido] transitado em julgado, por considerar a intimação em 02/02/2024 (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10281
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame da admissibilidade dos embargos de divergência, devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 546-557) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 534):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Caso em que, diversamente do que alegado, o acórdão recorrido não foi impugnado no momento correto por recurso com efeito suspensivo, estando caracterizada a preclusão. Com isso, fica reconhecida a intempestividade dos embargos de divergência, interpostos além do prazo de quinze dias.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Em suas razões, a parte embargante reitera as razões para a revisão do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência e acrescenta que a "Corte Especial, na tentativa de chancelar a tese de intempestividade dos Embargos de Divergência, incorreu em contradição de lógica processual insuperável. Vez que a decisão ora combatida (fls. 536-540) ratificou a premissa de que o "recurso de agravo interno de fl. 362/365 .. não foi conhecido, pois
[trecho intermediário suprimido]
transitado em julgado, por considerar a intimação em 02/02/2024 (fl. 482), "sendo os embargos de divergência interpostos somente em 01/07/2024" (fl. 465).
Destaco que o acórdão de fls. 339-346, publicado em 18/12/2023, foi o último proferido antes da interposição dos embargos de divergência. Depois da referida data, foram exaradas apenas decisões monocráticas, que não suspenderam o prazo para os embargos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Não há vícios de omissão e de contradição a serem sanados no acórdão embargado. A parte embargante reitera os argumentos sobre o mérito de suas razões, deduzidas no agravo interno, sem atentar para os fundamentos da inadmissibilidade dos embargos de divergência, adotados no acórdão ora embargado.
Inadmitidos os embargos de divergência, descabe enfrentar os temas de mérito apresentados da referida peça recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.