DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela COMPANHIA E… — AREsp AREsp 2398785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
- A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios de construção.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 3300):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELO PREJUDICADO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios de construção.
2. Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal. O Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no REsp 1091363/SC firmou entendimento que o interesse da Caixa Econômica Federal em relação ao FCVS emerge nos casos em que o contrato é firmado no período de 02/12/1988 a 29/12/2009, nas hipóteses de contratação da apólice pública, ramo 66, com respectiva cobertura do FCVS.
3. No caso a CEF limita-se a sustentar que as apólices são do ramo público. Entretanto, não produz um mínimo de prova sequer do interesse processual sustentado.
4. Relevante trazer à colação trecho do voto da Exma. Ministra Nancy Andrighi, Relatora para o Acórdão, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363-SC: ".. Saliento isso porque a CEF tem requerido indistintamente seu ingresso em todos os processos envolvendo seguro habitacional, sem sequer saber se envolve ou não apólice pública, bem como se haverá comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Neste processo, por exemplo, a própria CEF admite que "não há como se afirmar se os contratos objeto da presente demanda detêm ou não mencionada cláusula de cobertura do saldo devedor pelo FCVS (veja-se que nós autos não há cópia dos contratos nem mesmo a afirmação de que são eles desprovidos de vinculação ao FCVS)" (fl. 603). Pior do que isso, depois de julgado o recurso especial e interpostos embargos de declaração, a CEF acabou por admitir que, na espécie, os contratos derivam apenas de apólices privadas, reconhecendo sua falta de interesse na lide. Ora, o mínimo que se espera daquele que pretende intervir no processo na qualidade de assistente é a demonstração inequívoca do seu interesse jurídico. Portanto, não evidenciando a CEF seu interesse jurídico na ação, correto será o indeferimento do pedido de É o que se verifica na hipótese. intervenção.(..)"
5. Das mais de duas dezenas de contratos discutidos nos autos, os extratos de
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal, as demais questões ficam prejudicadas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo o interesse da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal, determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que prossiga no julgamento da apelação. Prejudicadas as demais questões alegadas.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. TEMA 1.011/STF. RECONHECIDO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.