DECISÃO Trata-se de dois recursos de embargos de declaração opostos i) por GMP SAÚDE PRESTADORA DE SER… — AREsp AREsp 2398821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de dois recursos de embargos de declaração opostos i) por GMP SAÚDE PRESTADORA DE SERVIÇOS MEDICOS LTDA. e ii) pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão de fls.
- 1428/1436 que conheceu do agravo da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e deu provimento ao recurso especial para o fim de anular o acórdão dos embargos de declaração de fls.
- 436/439 e determinar o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso.
- 1428/1436, a parte autora/recorrida interpôs embargos de declaração apontando que não houve manifestação acerca das teses de inadmissibilidade recursal suscitadas pela ora Embargante em suas contrarrazões ao recurso de agravo, a saber: 1) vedação de reexame de provas - sumula 7;
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8990, 10662
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de dois recursos de embargos de declaração opostos i) por GMP SAÚDE PRESTADORA DE SERVIÇOS MEDICOS LTDA. e ii) pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão de fls. 1428/1436 que conheceu do agravo da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e deu provimento ao recurso especial para o fim de anular o acórdão dos embargos de declaração de fls. 436/439 e determinar o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso.
Irresignada com a decisão de fls. 1428/1436, a parte autora/recorrida interpôs embargos de declaração apontando que não houve manifestação acerca das teses de inadmissibilidade recursal suscitadas pela ora Embargante em suas contrarrazões ao recurso de agravo, a saber: 1) vedação de reexame de provas - sumula 7; 2) súmula 182 do STJ e 3) súmula 283 do STF.
Por sua ve z, o Estado do Rio de Janeiro também apresenta suas razões de embargos de declaração da mesma decisão, requerendo a apreciação de pedidos que não foram enfrentados pela decisão recorrida, a saber: 1) a obrigatoriedade de observância da orientação traçada por esta e. Corte Superior no sentido da impossibilidade de execução provisória de valor controvertido antes do trânsito em julgado e 2) a inafastabilidade dos arts. 534 e 535 do CPC, que impõem a fase cumprimento do julgado nas execuções de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública.
As partes apresentaram impugnações recíprocas aos recursos interpostos, fls. 1479/1485 e fls. 1486/1500, respectivamente.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Os recursos das partes não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Examino inicialmente, o recurso apresentado por GMP SAÚDE PRESTADORA DE SERVIÇOS MEDICOS LTDA (fls. 1479/1485).
Na hipótese dos autos, há necessidade de esclarecer alguns pontos sobre o cabimento do recurso especial que não foram enfrentados na decisão embargada.
A decisão embargada, de fato, não enfrentou os óbices indicados pela embargante GMP para o não conhecimento do recurso de agravo da decisão de inadmissibilidade do recurso.
O recurso de agravo do
[trecho intermediário suprimido]
pelo provimento, com efeitos infringentes, dos embargos aclaratórios da parte contrária, todas as questões postas no recurso do Estado do Rio de Janeiro já restaram enfrentadas. Primeiro, porque a questão da conversão da liquidação por artigos ou arbitramento resta preclusa, e, segundo, porque o juiz de primeira instância determinou o cancelamento do precatório da execução provisória de valor controvertido antes do trânsito em julgado, como constou da decisão que negou a admissibilidade do recurso especial, não remanescendo qualquer risco de pagamento de valores antes do trânsito em julgado.
Quanto à incidência dos arts. 534 e 535 do CPC, estes não se aplicam a execuções iniciadas anteriormente à publicação da Lei 13015/2015.
Por fim, eventuais questões relativas à compensação de valores devidos pelas partes podem ser discutidas não aqui, mas no momento da emissão do novo precatório ao final da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.