DECISÃO GILMAR ROCHA DE ARAUJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência … — RHC RHC 239897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILMAR ROCHA DE ARAUJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo, por ausentes os requisitos do art.
- 312 do CPP e por entender que há ilegalidade por excesso de prazo, pois ele está preso desde 16/3/2025 e ainda não foi concluída a instrução processual.
- O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, porque a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
GILMAR ROCHA DE ARAUJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8013695-59.2026.8.05.0000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo, por ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e por entender que há ilegalidade por excesso de prazo, pois ele está preso desde 16/3/2025 e ainda não foi concluída a instrução processual.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, porque a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Prisão preventiva - reiteração de pedido
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto deste recurso em habeas corpus - pleito de revogação da prisão preventiva (tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP) - já foi previamente formulado no RHC n. 229.193/BA, ainda em tramitação nesta Corte Superior.
Dessa forma, não se pode processar este recurso, no ponto, por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e objeto idêntico ao recurso ordinário citado.
II. Excesso de prazo - não ocorrência
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Menciono também:
..
1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o
[trecho intermediário suprimido]
finais da defesa.
Desse modo, é possível verificar, por meio dos atos praticados e da distância temporal entre eles, que o Juízo de primeira instância tem sido diligente na condução do feito e, portanto, não age com desídia.
A despeito de o réu estar preso há cerca de 1 ano e 3 meses, da análise do acórdão combatido e das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, não constato ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.
Dessa forma, fica afastada, por ora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.