DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls — AREsp AREsp 2399092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- KG e BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A noticiam a realização de acordo, pelo qual os autores renunciam ao direito em que se funda a ação.
- Recebo o pedido como desistência do julgamento do agravo interno de e-STJ fls.
- Considerando tratar-se de pleito que, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, independe do consentimento da parte contrária, homologo a desistência do agravo interno de e-STJ fls.
- 1.479/1.483 , com fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7797
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de e-STJ fls. 1.530/1.531, E.R. OFFSHORE GMBH & CIE.KG, E.R. SCHIFFAHRT REEDEREIGESELLSCHAFT MBH & CIE. KG e BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A noticiam a realização de acordo, pelo qual os autores renunciam ao direito em que se funda a ação.
Recebo o pedido como desistência do julgamento do agravo interno de e-STJ fls. 1479/1483.
Considerando tratar-se de pleito que, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, independe do consentimento da parte contrária, homologo a desistência do agravo interno de e-STJ fls. 1.479/1.483 , com fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.