ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2399119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. ACCESSIO POSSESSIONIS. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inadmissível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, quando a pretensão recursal demanda nova valoração do acervo probatório para conclusão diversa daquela alcançada pelo tribunal estadual.
2. Caracterizada a soberania do Tribunal de Justiça na análise das provas quando conclui pela transmudação do caráter da posse, fundamentando-se no abandono do imóvel pela proprietária e na aplicação do art. 1.203 do Código Civil.
3. Ausência de erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica quando o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, reconhece a prova em contrário do abandono, afastando a precariedade originária da posse e admitindo a accessio possessionis para fins de usucapião.
4. Descaracterização das hipóteses do art. 966, V e VIII, do CPC quando a insurgência revela mero inconformismo com a valoração probatória realizada no processo originário.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ITAÚBA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 233 a 238).
No agravo interno, ITAÚBA sustentou, em síntese, que a controvérsia não demanda reanálise de fatos, mas sim a correta aplicação da lei, especificamente no que tange a impossibilidade de aplicação do instituto da accessio possessionis em razão
[trecho intermediário suprimido]
exceto se houver prova em contrário da alteração do caráter. No caso, foi admitida a existência de prova em contrário, levando a conclusão de que configurada a transmudação da posse. Portanto, não identificada a direta violação à norma jurídica, já que a aplicação na vertente dos autos possui amparo na própria norma. (e-STJ, fls. 166 a 174).
Dessa forma, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal estadual - isto é, para afirmar que não houve abandono e que a posse manteve seu caráter precário, afastando a usucapião -, seria indispensável reexaminar as provas e os fatos que levaram àquela convicção. Tal procedimento, entretanto, é vedado na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Os argumentos apresentados no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.