ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2399124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF E 7 E 83 DO STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11811, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACION AL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF E 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e necessidade de reexame fático-probatório. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada, afirmou a inexistência de elementos aptos à alteração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial inadmitido na origem atende aos requisitos de admissibilidade para conhecimento, notadamente quanto ao prequestionamento, impugnação específica e necessidade de revolvimento de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, a teor da Súmula 282/STF.
4. O acórdão recorrido não examinou os artigos 47, 49, 59, 76 e 84 da Lei n. 11.101/2005, de modo que inexiste pronunciamento judicial prévio sobre a matéria.
5 A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 283/STF, por analogia (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, DJe 8/9/2022).
6. A revisão da tese recursal quanto à concursalidade do crédito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024).
7. A Corte de origem adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no CC 142.082/DF, DJe 17/3/2020).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em
[trecho intermediário suprimido]
18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Quanto ao pleito de aplicação da multa deduzido pela parte agravada, tem-se, de forma remansosa neste Tribunal, o entendimento de que esta multa não é corolário inafastável do não provimento de agravo.
Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da multa requerida.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.