DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDUARDO CAL… — RHC RHC 239913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDUARDO CALIMAN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática de homicídio tentado, nos termos do art.
- 14, inciso II, do Código Penal, bem como dos crimes previstos nos arts.
- 304, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 21/04/2023.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDUARDO CALIMAN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que, nos autos do HC n. 0822081-69.2025.8.14.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática de homicídio tentado, nos termos do art. 121 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, bem como dos crimes previstos nos arts. 304, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 21/04/2023. Em resposta à acusação, a defesa requereu a oitiva do perito oficial subscritor do laudo de exame necroscópico e a habilitação/oitiva de assistente técnico, pleitos inicialmente deferidos. Em audiência realizada em 10/10/2025, o juiz que passou a conduzir a instrução indeferiu tais oitivas, prosseguindo com o interrogatório, ocasião em que o acusado exerceu o direito ao silêncio, tendo sido, ao final, aberto prazo para alegações finais.
A defesa alega que o indeferimento da oitiva do perito oficial e do assistente técnico configura cerceamento de defesa e ofende o direito à prova, o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que a atuação técnica é imprescindível para esclarecer pontos relevantes do laudo necroscópico e para a busca da verdade real, de modo a assegurar paridade de armas na instrução.
Argumenta, ainda, que o magistrado sucessor não poderia rever decisão anterior que havia admitido a prova técnica, por força da preclusão pro judicato, com base nos arts. 505, incisos I e II, e 507 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, e que a revisão, sem fato superveniente, acarretou prejuízo concreto à defesa.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da decisão que indeferiu as oitivas do perito oficial e do assistente técnico, com a anulação dos atos subsequentes e o retorno dos autos à origem para imediata produção das provas requeridas. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da ilicitude da revisão da prova anteriormente deferida, por violação à preclusão pro judicato.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 127/133).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia centra-se em saber se o indeferimento da oitiva técnica configurou violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como se houve ofensa à chamada preclusão pro judicato em virtude da revisão, pelo magistrado da instrução, de deliberação pretérita que havia deferido, genericamente, a produção da prova.
A alegação de nulidade por cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
da discricionariedade técnico-processual do magistrado, na condição de destinatário da prova.
8. A decisão agravada destacou a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, ressaltando a ausência de demonstração de prejuízo concreto, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual.
9. A pretensão recursal demanda a reavaliação do conteúdo e da suficiência da prova pericial, bem como da valoração realizada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por consequência, com o estreito âmbito de cognição do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
..
(AgRg no HC n. 1.055.810/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026; grifamos)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.