DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DANIELA GRANDI contra decisão que obstou a subida de recurso… — AREsp AREsp 2399186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DANIELA GRANDI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.648.123/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10457
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DANIELA GRANDI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 309):
"USUCAPIÃO Cerceamento de defesa Inexistência A posse ad usucapionem, aquela que possibilita a aquisição da propriedade pela usucapião, depende da presença, dentre outros requisitos, do animus domini, isto é, ter como seu o bem, ignorando a supremacia do direito alheio Ausência de animus domini - A posse direta do imóvel é exercida pela autora por força do contrato de alienação fiduciária firmado com o banco réu, não podendo ignorar a supremacia dos direitos do possuidor indireto, mormente porque livremente pactuados no instrumento firmado entre as partes, e, consequentemente, não podendo ter a coisa como sua - Transformação do caráter originário da posse, de não própria, para própria - Não ocorrência - Improcedência da ação mantida - Recurso desprovido."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 1.238 e 1.240 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência a esses dispositivos ao não reconhecer a posse com animus domini, mesmo diante da comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 10 anos.
Aduz, no mérito, que a consolidação da propriedade em favor do banco recorrido não interfere na continuidade ou qualidade da posse exercida pela recorrente, que seria suficiente para a aquisição da propriedade pela usucapião.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, especialmente no que tange à possibilidade de transformação do caráter originário da posse, de não própria para própria, conforme entendimento consolidado no REsp n. 220.200/SP.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 299/305).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 333/334), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 1.238 e 1.240 do Código Civil e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar.
Observa-se que o
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte de Justiça :
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à ausência de animus domini, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.648.123/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/08/2020, DJe 25/08/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.