DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARA APARECIDA DIOGO, com fundamento no art — AREsp AREsp 2399398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARA APARECIDA DIOGO, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 699-702): APELAÇÃO CÍVEL - JUROS COMPOSTOS - DECISÃO QUE RECONHECE SER VIÁVEL SUA INCIDÊNCIA POR SER LEGAL O SISTEMA SAC - Conhecimento da apelante - Cláusula contratual redigida de maneira clara - Ausência de ilegalidade -Decisão mantida.
- Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, III, 39, V e XIII, 46, 47, 51, IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor e 927, III, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARA APARECIDA DIOGO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 699-702):
APELAÇÃO CÍVEL - JUROS COMPOSTOS - DECISÃO QUE RECONHECE SER VIÁVEL SUA INCIDÊNCIA POR SER LEGAL O SISTEMA SAC - Conhecimento da apelante - Cláusula contratual redigida de maneira clara - Ausência de ilegalidade -Decisão mantida.
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, III, 39, V e XIII, 46, 47, 51, IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor e 927, III, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que não houve pactuação expressa pela capitalização composta.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 724-746).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, verifica-se que houve a interposição de recurso por ambas as partes. No agravo em recurso especial da CCG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., alegou-se violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ter o acórdão recorrido se omitido em teses relevantes ao deslinde da controvérsia.
Nesse cenário, dei provimento monocraticamente ao agravo às fls. 649-663, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso especial , tendo em vista a anulação do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.